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Trabalho Noturno


O trabalho noturno urbano é aquele realizado no horário compreendido entre as 22h e 5h, devendo sua remuneração ser acrescida em 20%, pelo menos, sobre a hora diurna, conforme previsto no artigo 73 da CLT, sendo a hora noturna é considerado 52 minutos e trinta segundos.


Os trabalhadores rurais também tem direito ao respectivo adicional noturno. Todavia, os trabalhadores rurais são regidos por lei própria, Lei n.º 5.889/73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, sendo o trabalho noturno elencado no artigo 7º e 8º.


Aos trabalhadores em lavouras, é compreendido o trabalho noturno entre as 21h e 5h, e para a atividade pecuária entre as 20h e 4h, sendo a hora noturna considerada de 60 minutos.


O acréscimo para o trabalho noturno do empregado rural será de 25% sobre a remuneração normal.

Importante destacar: ao menor de 18 anos, o trabalho noturno é vedado, tanto para o urbano, conforme artigo 404 da CLT, quanto para o rural, artigo 8º da Lei 5.889/73.

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